quinta-feira, setembro 14, 2006
Nova lei antidiscriminação deve incluir HIV e hepatites
DN 13.09.06
Publicada a 28 de Agosto, a lei que "proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde" deverá incidir sobre actuações como a da Santa Casa da Misericórdia de Cascais (ver página ao lado) e da Câmara de Lisboa (ver caixa), que elaboraram e publicitaram regulamentos em que exigem, para candidatura a serviços que prestam, um comprovativo médico da inexistência de "doenças infecto-contagiosas".
Proibindo e punindo a discriminação de "pessoas com risco agravado de saúde" para além da dos cidadãos portadores de deficiência, a lei 46/2006 parece abranger a protecção dos direitos de quem padeça não só de doenças crónicas, como a esclerose múltipla, como de infecções com vírus como o HIV/sida e os das hepatite B ou C, vulgarmente conhecidas como "doenças infecto-contagiosas" (designação que a comunidade científica, como frisa o coordenador nacional para o HIV/sida, Henrique Barros, já abandonou).
Lei carece de clarificação
A possibilidade de os infectados com este tipo de vírus poderem beneficiar da protecção acrescida que este diploma garante deverá ser clarificada na respectiva regulamentação, já que a definição nele constante de pessoas com "risco agravado de saúde"- as que "sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida" - não é particularmente evidente.
O mesmo reconhece a secretária de Estado da Reabilitação, Idália Moniz, cujo gabinete está a coordenar o processo de regulação, a decorrer nos 120 dias subsequentes à publicação da lei : "O legislador não é muito claro na definição do que entende por risco agravado para a saúde."
Mas a governante está convicta de que o parlamento teria inicialmente a intenção de legislar em separado sobre a protecção dos portadores de deficiências e daquele tipo de afecções, tendo depois decidido unificar essas protecções na lei. Este facto poderá explicar que, apesar de no diploma se ler, no artigo 1.º, que se aplica "igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde", o restante articulado só referir as "pessoas com deficiência".
É pois muito provável que quer o regulamento elaborado pela Câmara de Lisboa, já retirado, quer as regras impostas pela Misericórdia de Cascais, que de acordo com uma responsável da instituição irão ser revistas, estejam no âmbito da lei, que inclui na lista de práticas que considera violadoras do princípio constitucional da igualdade "a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços", "a recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados", assim como "a adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito".
Estes actos discriminatórios, que podem consubstanciar-se apenas na "tentativa " e "negligência", são puníveis, no caso das pessoas colectivas, com coimas "graduadas entre 20 a 30 vezes o valor da retribuição mensal mínima garantida", "sem prejuízo da aplicação de outras sanções que ao caso couberem". Os termos do acompanhamento da aplicação da lei e a definição das entidades competentes para aplicar as coimas serão definidos na regulamentação.
Publicada a 28 de Agosto, a lei que "proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde" deverá incidir sobre actuações como a da Santa Casa da Misericórdia de Cascais (ver página ao lado) e da Câmara de Lisboa (ver caixa), que elaboraram e publicitaram regulamentos em que exigem, para candidatura a serviços que prestam, um comprovativo médico da inexistência de "doenças infecto-contagiosas".
Proibindo e punindo a discriminação de "pessoas com risco agravado de saúde" para além da dos cidadãos portadores de deficiência, a lei 46/2006 parece abranger a protecção dos direitos de quem padeça não só de doenças crónicas, como a esclerose múltipla, como de infecções com vírus como o HIV/sida e os das hepatite B ou C, vulgarmente conhecidas como "doenças infecto-contagiosas" (designação que a comunidade científica, como frisa o coordenador nacional para o HIV/sida, Henrique Barros, já abandonou).
Lei carece de clarificação
A possibilidade de os infectados com este tipo de vírus poderem beneficiar da protecção acrescida que este diploma garante deverá ser clarificada na respectiva regulamentação, já que a definição nele constante de pessoas com "risco agravado de saúde"- as que "sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida" - não é particularmente evidente.
O mesmo reconhece a secretária de Estado da Reabilitação, Idália Moniz, cujo gabinete está a coordenar o processo de regulação, a decorrer nos 120 dias subsequentes à publicação da lei : "O legislador não é muito claro na definição do que entende por risco agravado para a saúde."
Mas a governante está convicta de que o parlamento teria inicialmente a intenção de legislar em separado sobre a protecção dos portadores de deficiências e daquele tipo de afecções, tendo depois decidido unificar essas protecções na lei. Este facto poderá explicar que, apesar de no diploma se ler, no artigo 1.º, que se aplica "igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde", o restante articulado só referir as "pessoas com deficiência".
É pois muito provável que quer o regulamento elaborado pela Câmara de Lisboa, já retirado, quer as regras impostas pela Misericórdia de Cascais, que de acordo com uma responsável da instituição irão ser revistas, estejam no âmbito da lei, que inclui na lista de práticas que considera violadoras do princípio constitucional da igualdade "a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços", "a recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados", assim como "a adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito".
Estes actos discriminatórios, que podem consubstanciar-se apenas na "tentativa " e "negligência", são puníveis, no caso das pessoas colectivas, com coimas "graduadas entre 20 a 30 vezes o valor da retribuição mensal mínima garantida", "sem prejuízo da aplicação de outras sanções que ao caso couberem". Os termos do acompanhamento da aplicação da lei e a definição das entidades competentes para aplicar as coimas serão definidos na regulamentação.