quarta-feira, março 29, 2006

Internamento compulsivo sem lei própria

DN 24.03.06

Dez por cento dos doentes com tuberculose abandonam o Hospital de Joaquim Urbano, no Porto, sem terem alta médica, revelou o director do serviço de pneumologia, Sousa Barros. Tal só é possível porque existe uma lacuna legal relativa ao internamento e tratamento compulsivo dos tuberculosos.

Alguns desses pacientes sofrem de tuberculose multirresistente, colocando em perigo a sociedade, através do contágio. A complexidade ética, política e jurídica do internamento e tratamento compulsivo foi abordada no decorrer de um debate no Hospital de Joaquim Urbano. Os clínicos lamentaram o facto dos tuberculosos não receberem a mesma solidariedade familiar e institucional dos infectados com sida e drogas, o que obriga os serviços de saúde a assumir a total responsabilidade dos pacientes e do seu tratamento.

No entanto, em casos excepcionais, "muito limitados", os especialistas preconizam a adopção da lei aplicável aos portadores de anomalias psíquicas graves e da doença de Hansen. Foi isso que aconteceu em dois casos nos tribunais de Guimarães e do Porto, que reconheceram a legalidade do internamento compulsivo. Questão sensível, ressalvou-se, pois conflitua com os direitos e liberdades dos cidadãos. Para além disso, questionaram os clínicos, que meios e instalações o País dispõe para proceder ao internamento compulsivo?

A verdade, porém, é que uma minoria de cidadãos com a patologia infecciosa põe em perigo a saúde pública. Daí se imporem "medidas de segurança". A Comissão de Ética para a Saúde do Hospital Joaquim Urbano lembrou a elevada taxa de incidência da tuberculose, apontando os grupos de maior risco: os infectados por VIH, os toxicodependentes, os reclusos e os imigrantes.

Considerou que a tuberculose assume um contexto de perigosidade, incluindo para a comunidade, se não for cumprido o regime terapêutico prescrito. Esgotadas todas as medidas, no caso dos doentes com tuberculose multirresistente, a comissão sugere legislação de teor idêntico à lei aplicável aos portadores de anomalias psíquicas.

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