quarta-feira, março 22, 2006

Médico do trabalho não pode pedir testes sobre consumo de álcool e droga

Esta gente sabe o que faz, o problema é que toda a gente se está nas tintas para eles...

Público 19.03.06

Comissão de Protecção de Dados quer evitar comportamentos discriminatórios do patronato com base em dados de saúde

O funcionário de uma empresa a quem o médico do trabalho pedir para fazer testes para aferir os seus hábitos de consumo de álcool ou droga pode, como regra geral, recusar-se a realizá-los, deliberou esta semana a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Este organismo independente - a quem cabe fiscalizar o processamento de dados pessoais - tem sido consultado ao longo dos anos por empresas que pedem autorização para o tratamento de determinados dados sobre os seus trabalhadores. O que o CNPD veio fazer esta semana foi emitir regras gerais paras empresas, mas também dar a conhecer aos trabalhadores os seus direitos e os limites no tratamento dos seus dados de saúde.

Impõe o Código do Trabalho que todos os empregadores tenham serviços de medicina do trabalho. Mas no âmbito desta actividade legal nem tudo é legítimo, refere o parecer, que hoje se encontra disponível na Internet (http://www.cnpd.pt). O objectivo é evitar comportamentos discriminatórios do patronato com base nestes dados.

Por regra, o médico do trabalho não pode pedir ao trabalhador dados sobre os seus "hábitos pessoais". A excepção é aberta para informações como o consumo de tabaco e café, porque pode estar relacionado com problemas de saúde. De igual modo, só é permitido o registo de dados sobre a vida sexual do trabalhador quando se relacionar com alguma doença específica.

Já no que diz respeito ao consumo de droga e álcool as regras são diferentes. A deliberação da CNPD afirma que não pode ser autorizado "o registo generalizado e detalhado do consumo de álcool (moderado, excessivo ou perigoso" ou do consumo de estupefacientes" porque tal pode constituir "uma devassa injustificada nos hábitos do trabalhador, pelo que se revela excessivo e potencialmente discriminatório", lê-se na deliberação assinada pelos seis membros da CNPD.

Motoristas e pilotos
É aberta uma excepção para categorias profissionais onde conhecer estes dados sobre estes consumos pode prevenir perigos para a integridade física do profissional e de terceiros. É o caso de motoristas, pilotos, condutores de gruas.

O conhecimento da raça ou origem étnica do empregado é também entendido como "excessivo, inadequado e não pertinente", surgindo estes dados "como um risco de discriminação dos trabalhadores", continua o documento.

Embora o médico de trabalho seja contratado pela empresa empregadora, não deixa de estar sujeito a sigilo profissional e apenas ele e outros profissionais de saúde podem ter acesso às informações clínicas do doente. O empregador só deverá ser informado dos resultados necessários à tomada de decisão em matéria de emprego, através da "ficha de aptidão". As fichas clínicas só podem ser facultadas às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

A CNPD considera que os dados pessoais podem ser conservados pelo prazo máximo de "um ano após a cessação do vínculo laboral à entidade patronal". Podem ser mantidos por mais tempo se estiver em causa um processo judicial, nomeadamente devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

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