quarta-feira, abril 25, 2007
Brasil dá primeiro passo para quebrar patente do Efavirenze
PORTARIA No- 886, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Declara de interesse público os direitos de patente sobre o Efavirenz,
para fins de concessão de licença compulsória para uso público
não-comercial.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.201, de
6 de outubro de 1999, e considerando que a saúde é um direitos do homem
fundamental, nos termos do art. 25 da 1948, e do art. 12 do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de
dezembro de 1966, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 591, de 6 de julho de1992, que prevê o direito de toda pessoa
desfrutar o mais elevado
nível de saúde física e mental; considerando que o direito à prevenção e
tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza é um
direito humano previsto no art. 10 do Protocolo de San Salvador, de 17
de novembro de 1988, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999; considerando que a saúde é,
nos termos do artigo 196 da Constituição, um direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação; considerando que a propriedade deve atender à sua função
social e que a proteção à propriedade intelectual deve ter em vista o
interesse social, de acordo com os incisos XXIII e XXIX do art. 5º da
Constituição; considerando que o Estado deve garantir o acesso universal
e gratuito às ações e serviços em saúde, com a obrigatoriedade
determinada pela Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, de assegurar a
continuidade da distribuição dos medicamentos necessários no tratamento
das pessoas que vivem com HIV/Aids; considerando que o Efavirenz é
indispensável no tratamento de pessoas que vivem com HIV/Aids e que o
Programa Nacional de DST/Aids é mundialmente reconhecido por sua
qualidade, em razão da universalidade, integralidade e gratuidade do
acesso; considerando que, em razão do crescimento do número de pessoas
que vivem com HIV/Aids no Brasil, os preços do Efavirenz atualmente
cobrados comprometem a viabilidade desse Programa; considerando que o
Ministério da Saúde envidou, sem êxito, todos os esforços para alcançar
acordo com o fabricante do Efavirenz sobre os preços cobrados no Brasil,
em termos e condições razoáveis para atender o interesse público;
considerando a possibilidade de uso do objeto da patente sem autorização
de seu titular, entre os quais o uso público não-comercial, conforme o
disposto nos arts. 7º, 8º, 30 e 31 do Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Acordo
ADPIC ou TRIPS, da Organização Mundial do Comércio - OMC, incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994; considerando a Declaração Ministerial da OMC sobre o Acordo
ADPIC e Saúde Pública, adotada em Doha, Catar, em 14 de novembro de
2001, mediante a qual os países membros daquela Organização acordaram,
dentre outros, reconhecer a gravidade dos problemas de saúde pública que
afligem muitos países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos,
em especial no que diz respeito àqueles decorrentes do HIV/Aids;
reconhecer que a proteção à propriedade intelectual é importante para a
produção de novos medicamentos e reconhecer, ainda, as preocupações com
seus efeitos sobre os preços; concordar que o Acordo ADPIC não impede e
não deve impedir que os países membros adotem medidas de proteção à
saúde pública; reiterar o compromisso com o Acordo ADPIC e afirmar que
este instrumento internacional pode e deve ser interpretado e
implementado de modo a implicar apoio ao direito dos países membros da
OMC de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso
de todos aos medicamentos; reafirmar o direito dos países membros da OMC
de fazer uso, em toda a sua plenitude, dos dispositivos do Acordo ADPIC
que prevêem flexibilidades para tal fim; reconhecer que cada país membro
da OMC tem o direito de conceder licenças compulsórias, bem como
liberdade para determinar as bases em que tais licenças são concedidas;
e considerando a possibilidade de licenciamento compulsório de patente
por interesse público
para uso público não comercial, prevista no art. 71 da Lei nº 9.279, de
14 de maio de 1996, e no Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999,
resolve: Art. 1o- Declarar interesse público relativo ao Efavirenz para
fins de concessão de licença compulsória para uso público não-comercial,
de modo a garantir a viabilidade do Programa Nacional de DST/Aids,
assegurando a continuidade do acesso universal e gratuito a toda
medicação necessária ao tratamento para pessoas que vivem com HIV e Aids.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Declara de interesse público os direitos de patente sobre o Efavirenz,
para fins de concessão de licença compulsória para uso público
não-comercial.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.201, de
6 de outubro de 1999, e considerando que a saúde é um direitos do homem
fundamental, nos termos do art. 25 da 1948, e do art. 12 do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de
dezembro de 1966, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 591, de 6 de julho de1992, que prevê o direito de toda pessoa
desfrutar o mais elevado
nível de saúde física e mental; considerando que o direito à prevenção e
tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza é um
direito humano previsto no art. 10 do Protocolo de San Salvador, de 17
de novembro de 1988, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999; considerando que a saúde é,
nos termos do artigo 196 da Constituição, um direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação; considerando que a propriedade deve atender à sua função
social e que a proteção à propriedade intelectual deve ter em vista o
interesse social, de acordo com os incisos XXIII e XXIX do art. 5º da
Constituição; considerando que o Estado deve garantir o acesso universal
e gratuito às ações e serviços em saúde, com a obrigatoriedade
determinada pela Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, de assegurar a
continuidade da distribuição dos medicamentos necessários no tratamento
das pessoas que vivem com HIV/Aids; considerando que o Efavirenz é
indispensável no tratamento de pessoas que vivem com HIV/Aids e que o
Programa Nacional de DST/Aids é mundialmente reconhecido por sua
qualidade, em razão da universalidade, integralidade e gratuidade do
acesso; considerando que, em razão do crescimento do número de pessoas
que vivem com HIV/Aids no Brasil, os preços do Efavirenz atualmente
cobrados comprometem a viabilidade desse Programa; considerando que o
Ministério da Saúde envidou, sem êxito, todos os esforços para alcançar
acordo com o fabricante do Efavirenz sobre os preços cobrados no Brasil,
em termos e condições razoáveis para atender o interesse público;
considerando a possibilidade de uso do objeto da patente sem autorização
de seu titular, entre os quais o uso público não-comercial, conforme o
disposto nos arts. 7º, 8º, 30 e 31 do Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Acordo
ADPIC ou TRIPS, da Organização Mundial do Comércio - OMC, incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994; considerando a Declaração Ministerial da OMC sobre o Acordo
ADPIC e Saúde Pública, adotada em Doha, Catar, em 14 de novembro de
2001, mediante a qual os países membros daquela Organização acordaram,
dentre outros, reconhecer a gravidade dos problemas de saúde pública que
afligem muitos países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos,
em especial no que diz respeito àqueles decorrentes do HIV/Aids;
reconhecer que a proteção à propriedade intelectual é importante para a
produção de novos medicamentos e reconhecer, ainda, as preocupações com
seus efeitos sobre os preços; concordar que o Acordo ADPIC não impede e
não deve impedir que os países membros adotem medidas de proteção à
saúde pública; reiterar o compromisso com o Acordo ADPIC e afirmar que
este instrumento internacional pode e deve ser interpretado e
implementado de modo a implicar apoio ao direito dos países membros da
OMC de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso
de todos aos medicamentos; reafirmar o direito dos países membros da OMC
de fazer uso, em toda a sua plenitude, dos dispositivos do Acordo ADPIC
que prevêem flexibilidades para tal fim; reconhecer que cada país membro
da OMC tem o direito de conceder licenças compulsórias, bem como
liberdade para determinar as bases em que tais licenças são concedidas;
e considerando a possibilidade de licenciamento compulsório de patente
por interesse público
para uso público não comercial, prevista no art. 71 da Lei nº 9.279, de
14 de maio de 1996, e no Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999,
resolve: Art. 1o- Declarar interesse público relativo ao Efavirenz para
fins de concessão de licença compulsória para uso público não-comercial,
de modo a garantir a viabilidade do Programa Nacional de DST/Aids,
assegurando a continuidade do acesso universal e gratuito a toda
medicação necessária ao tratamento para pessoas que vivem com HIV e Aids.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Etiquetas: Brasil, Efavirenze, Merck