quinta-feira, fevereiro 17, 2005

Fornecimento gratuito e o Uso Compassivo

Na lei n.º 46/2004 de 19 de Agosto, no CAPÍTULO VIII Disposições finais, o Artigo 39º refere explicitamente o fornecimento gratuito e Uso Compassivo:

1 — Os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários à realização de ensaios, são fornecidos gratuitamente pelo promotor.

2 — Após a conclusão do ensaio, o medicamento experimental deve, até à sua introdução no mercado, ser disponibilizado gratuitamente pelo promotor ao participante, desde que o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo mesmo e não existam alternativas terapêuticas.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o investigador:
a) Obter o consentimento livre e esclarecido do participante ou do seu representante legal;
b) Apresentar relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento;
c) Comunicar ao INFARMED, no prazo mais curto possível, a continuação da administração do medicamento em causa;
d) Informar o responsável pela unidade de saúde da continuação da administração do medicamento;
e) Notificar ao INFARMED os acontecimentos adversos que ocorram no decurso da administração do medicamento.

Obrigado ao Pedro Silvério Marques por esta informação.

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